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Eusébio aprova Novo Código Tributário do Município

quinta-feira | 16/11/2017

A Prefeitura Municipal de Eusébio conta agora com um Novo Código Tributário do Município (CTME). A norma, aprovada pela Câmara Municipal, objetiva modernizar a Lei em consonância com a tecnologia e a realidade atual, visando o princípio da eficiência. A legislação trata do fato gerador, incidência, alíquotas, base de cálculo, sujeição passiva, lançamento, prescrição, decadência, fiscalização, inscrição em dívida ativa e obrigações acessórias relativas aos tributos devidos ao Município.

Segundo o prefeito Acilon Gonçalbes, o Sistema Tributário do Município de Eusébio compõe-se dos princípios e das normas gerais estabelecidas pela Constituição Federal, dos Tratados Internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e leis complementares, federais, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, e, além dos demais atos normativos municipais. “O Sistema Tributário compreende o conjunto de princípios, regras, institutos e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre fatos ou atos jurídicos de natureza tributária”, observa.

Conforme a norma, são tributos de competência do Município de Eusébio: Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); Imposto a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Imposto a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI). Já as taxas são decorrentes do exercício regular do poder de polícia; e da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

A lei define, ainda, as contribuições municipais de: Melhoria; para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP); previdenciária, cobrada dos servidores públicos municipais para o custeio do regime próprio previdenciário. “O Imposto é um tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Já a taxa é outro tipo de tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”.

São previstas, ainda, a contribuição de melhoria, que é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária; contribuição de iluminação pública, um tributo destinado a custear o serviço de iluminação pública do Município; e a contribuição previdenciária, aquela cobrada dos servidores públicos municipais para fazer face ao custeio do regime próprio de previdência destes servidores.

Nas Disposições Gerais da lei, fica vedado ao Município: instituir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou reajustou; antes de decorridos 90 (noventa dias) da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

É vedado ao Município também instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.