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Eusébio prorroga efeitos do decreto municipal anterior como forma de enfrentamento à COVID-19

sexta-feira | 05/03/2021
A Prefeitura manteve as mesmas restrições do decreto anterior como forma de conter o avanço da COVID-19 (Foto: PME/Divulgação)

A Prefeitura de Eusébio, através do decreto 887/2021, publicado nesta sexta-feira (05), decidiu prorrogar, até 15 de março, os efeitos do Decreto Municipal anterior, o 885/2021, como forma de enfrentamento à COVID-19 no Município de Eusébio. A decisão decorre da prerrogativa que o município tem para editar normas próprias de combate à pandemia e devido a permanência do Município de Eusébio na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará.

Com a prorrogação, ficam suspensas as seguintes atividades: festas ou eventos comemorativos, em ambientes aberto ou fechados, públicos ou privados, seja de qual for a iniciativa; o funcionamento, em espaços públicos ou estabelecimentos comerciais, de qualquer equipamento de som; o comércio ambulante de bebidas alcoólicas ou em estrutura provisória, bem como o funcionamento de bares e a realização de feiras livres, em geral.

Também não é permitida a acomodação em pé de passageiros no TRUE e a realização das aulas e atividades presenciais em estabelecimentos de ensino, público ou privado, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato.

Os restaurantes e congêneres só poderão atender no máximo seis pessoas por mesa, respeitando o limite de 50% de sua capacidade não sendo permitida a presença de pessoas em pé, inclusive na calçada, mesmo que em espera. Está limitada a ocupação de shoppings e seus estacionamentos a 50% de sua capacidade, Já as academias de ginástica e as Igrejas e templos religiosos em geral, também podem funcionar com 30% de suas capacidades.

Ao setor privado fica recomendado priorizar o trabalho remoto, evitando ao máximo a circulação de pessoas. No setor público será adotado o sistema de trabalho remoto, excetuando os serviços públicos de natureza essencial, tais como: saúde, limpeza urbana, obras e manutenções emergenciais, fiscalização de trânsito, vigilância sanitária, segurança pública, e atos eminentemente presenciais de procedimentos licitatórios em geral.

Restrições

Outras restrições são as seguintes: de segunda a sexta, o comércio de rua somente funcionará até as 17h; e as demais atividades, inclusive religiosas, até às 19h; aos sábados e domingos os restaurantes e os demais estabelecimentos para alimentação fora do lar somente funcionarão até as 15h. As demais atividades, inclusive religiosas, funcionarão até as 17h. Após esse horário, será permitida a celebração de cerimônias religiosas por meio de transmissão virtual. Em todos os dias, a abertura do comércio de rua somente estará autorizada a partir das 9h e o funcionamento dos shoppings a partir das 10h.

No horário de restrição, só poderão funcionar: os serviços públicos essenciais; farmácias; indústria; supermercados e congêneres; postos de combustíveis; hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência; laboratórios de análises clínicas; segurança privada; imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral funerárias.

Circulação

Permanece proibida, nos dias da semana, das 20h às 5h, e aos sábados e domingos, das 19h às 5h, a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos do Município de Eusébio, salvo em função de serviços de entrega, em razão de deslocamentos a aeroporto ou rodoviária para viagens, para descolamentos a atividades essenciais ou em razão do exercício da advocacia ou funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual. Também das 17h às 5h do dia seguinte, todos os dias, fica proibida a utilização de espaços públicos no âmbito do Município de Eusébio, tais como praças, parques e quadras.

O decreto autoriza a realização de barreiras sanitárias nas vias de entrada e saída do Município, como forma de controlar o acesso e limitar o deslocamento aos seguintes casos: por motivos de saúde; entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos e outros trabalhadores; para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis; para participação em atos administrativos ou judiciais; aqueles necessários ao exercício das atividades de imprensa; transporte de carga; e por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.