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DECRETO N° 882, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021.

quarta-feira | 24/02/2021

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N° 882, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021.

Prorroga o isolamento social, ratifica as disposições do Decreto Estadual de n°. 33.936/21, de 17 de fevereiro de 2021, além de estabelecer outras medidas de enfrentamento à COVID-19 no Município de Eusébio/CE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO/CE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Eusébio, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n°. 33.510, de 16 de março de 2020, bem como no Decreto Municipal n° 779, de 20 de março de 2020, que decretaram, no Estado do Ceará e no Município de Eusébio, respectivamente, situação de emergência em saúde decorrente da COVID – 19;

CONSIDERANDO a possibilidade dos Estados e Municípios adotarem medidas concorrentes para o enfrentamento do COVID-19, possuindo o ente municipal legitimidade para editar normas próprias de combate à pandemia; CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual n°. 33.936, de 17 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO a permanência do Município de Eusébio na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará;

CONSIDERANDO, ainda, o aumento de casos de contaminação nesta municipalidade, exigindo maiores cuidados por parte de toda a população, DECRETA:

Art. 1o. Ficam ratificadas, até o dia 28 de fevereiro de 2021, no âmbito do Município de Eusébio, as disposições do Decreto Estadual de n°. 33.936/21, de 17 de fevereiro de 2021, resguardada a observância ao disposto neste Decreto.

Art. 2o. Enquanto perdurar a situação de emergência em saúde decorrente da COVID-19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Município de Eusébio, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – as crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

Art. 3o. Até o dia 28 de fevereiro, serão adotadas, no Município de Eusébio, sem o prejuízo de outras já estabelecidas, as seguintes medidas:

I – proibição de quaisquer festas ou eventos comemorativos, em ambientes aberto ou fechados, públicos ou privados, seja de qual for a iniciativa;

II – proibição de funcionamento, em espaços públicos ou estabelecimentos comerciais, de qualquer equipamento de som, inclusive, mas não somente, som ambiente, automotivo, portáteis, ou os denominados “paredões de som”;

III – vedação do comércio ambulante de bebidas alcoólicas ou em estrutura provisória, bem como o funcionamento de bares;

IV – proibição de acomodação em pé de passageiros no sistema de Transporte Regular Urbano de Eusébio – TRUE, devendo ser observado o número máximo de assentos disponíveis, bem como a exigência do uso contínuo de máscaras durante toda a permanência no interior dos veículos;

V – suspensão das aulas e atividades presenciais em estabelecimentos de ensino, público ou privado, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato;

VI – Limitação a, no máximo, 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e congêneres, respeitando-se, ainda, o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade máxima e a proibição de pessoas em pé, inclusive na calçada, mesmo que em espera.

VII – Limitação da ocupação de shoppings e seus estacionamentos a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, realizando-se, ainda, controle de entrada para aferição de temperatura

VIII – recomendação ao setor privado para que priorize o trabalho remoto, evitando ao máximo a circulação de pessoas;

IX – estabelecimento, como regra geral, extraordinária e transitória, do regime de trabalho remoto para todo o serviço público municipal, respeitada as limitações decorrentes da necessidade de continuidade dos serviços públicos, e ressalvados aqueles de natureza essencial, tais como: saúde, limpeza urbana, obras e manutenções emergenciais, fiscalização de trânsito, vigilância sanitária e segurança pública.

§1o – Para os fins do disposto no inciso IX deste artigo, a Administração Pública Municipal, direta e indireta, definirá, por meio dos Secretários Municipais ou da autoridade pública competente, a adoção de regime de escala, plantões ou outro meio que viabilize a continuidade dos serviços públicos, nos casos em que o regime remoto seja incompatível ou inviável, tais como procedimentos licitatórios presenciais.

§2o – Caberá, também, às autoridades indicadas no parágrafo anterior a disponibilização e indicação de canais para manutenção do atendimento à população em geral, nos termos deste Decreto, tais como: e-mail, whatsapp, site, protocolo eletrônico, telefone, videoconferência e/ou plantão de atendimento, etc.

§3o – Os agentes públicos integrantes do grupo de risco para o novo coronavírus, no período indicado no art. 1o deste Decreto, deverão desempenhar suas atividades preferencialmente de forma remota, observadas as orientações de seus superiores.

Art. 4o. Sem prejuízo dos demais preceitos deste Decreto, as atividades econômicas observarão, neste Município, as seguintes disposições:

I – de segunda a sexta, a partir das 20h até as 6h do dia seguinte, ficarão suspensas quaisquer atividades do comércio e de serviços;

II – aos sábados e domingos, os restaurantes e demais estabelecimentos para alimentação fora do lar não funcionarão entre 15h até as 6h do dia seguinte; já em relação aos outros estabelecimentos do comércio e serviços, o funcionamento será vedado a partir das 17h até as 6h do dia seguinte.

§1o – As atividades de cunho religioso realizadas em igrejas, templos ou congêneres, ficarão suspensas, todos os dias, inclusive finais de semana, a partir das 20h até as 6h do dia seguinte, respeitado o limite de 50% da capacidade máxima;

§2° – No horário de restrição de que tratam os incisos I e II, do “caput”, deste artigo, só poderão funcionar:

I – serviços públicos essenciais;

II -farmácias;

III – indústria;

IV – supermercados e congêneres;

V – postos de combustíveis;

VI – hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e

veterinários de emergência;

VII – laboratórios de análises clínicas;

VIII – segurança privada;

IX – imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

X -funerárias.

§3o – Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais por meio de serviço de entrega, inclusive por aplicativo, em qualquer horário, até mesmo no período de suspensão a que se referem os incisos I e II deste artigo.

§4o – Além dos horários previstos nos incisos do “caput”, deste artigo, os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres ainda poderão funcionar, de segunda a sexta-feira, das 20h às 22h, bem como aos sábados e domingos, das 15h às 22h, desde que exclusivamente para o atendimento de hóspedes, identificados física e individualmente, cabendo aos hotéis a responsabilidade pelo controle.

Art. 5o. Todos os dias, das 22h às 5h do dia seguinte, fica proibida, no Município de Eusébio, a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo em função de serviços de entrega, para deslocamentos em razão das atividades previstas no § 2o do art. 4o deste Decreto, ou em razão do exercício da advocacia na defesa da liberdade individual, ficando o responsável sujeito às sanções do art. 6o deste Decreto, em caso de descumprimento.

Parágrafo único. Das 17h às 5h do dia seguinte, todos os dias, fica proibida a utilização de espaços públicos, tais como praças, parques e quadras.

Art. 6o. O desempenho de quaisquer atividades econômicas e sociais, limitadas ou não neste Decreto, deverá guardar absoluta conformidade com os protocolos gerais e setoriais de reabertura expedidos pelo Governo do Estado do Ceará para a respectiva atividade, devendo ser considerado, nesse sentido, que o Município de Eusébio permanece na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais.

§1o – Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento multado e terá imediatamente interditado o seu funcionamento por 07 (sete) dias.

§2o – Em caso de reincidência, será ampliado para 30 (trinta) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.

§3o – Uma vez suspensas, nos termos dos §§ 1o 2o deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido.

§4o – O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa no valor de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a qual poderá ser dosada por dia de descumprimento.

§5o – Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.

§6o – O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 7o. Fica autorizada a realização de barreiras sanitárias nas vias de entrada e saída deste Município, como forma de controlar o acesso e limitar o deslocamento aos seguintes casos:

  1. a) por motivos de saúde, próprios e de terceiros, para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
  2. b) entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;
  3. c) entre os domicílios e os locais de trabalho;
  4. d) para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;
  5. e) para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;
  6. f) aqueles necessários ao exercício das atividades de imprensa;
  7. g) transporte de carga;
  8. h) de pessoas domiciliadas em mais de um município do Estado, desde que devidamente comprovados ambos os domicílios;
  9. i) de comprovação documental de reserva previamente realizada ou de pagamento efetuado, até a data de publicação deste Decreto, para estadia em estabelecimentos formais de hospedagem;
  10. j) por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Art. 8o. Fica determinada à Administração municipal como um todo a adoção de todas as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto, em especial, à Secretaria da Saúde, à Vigilância Sanitária, à Secretaria de Segurança Pública e Cidadania, à Autarquia Municipal de Trânsito, à Polícia Municipal e à Autarquia Municipal do Meio Ambiente.

Art. 9o. Remeta-se cópia deste Decreto aos Poderes Judiciário e Legislativo, à Polícia Militar e à Civil, por meio de suas representações neste Município, solicitando o apoio necessário ao fiel cumprimento e fiscalização das disposições aqui contidas, bem como aos veículos de comunicação em geral, para que se dê ampla divulgação.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as prescrições em contrário.

 

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO – CEARÁ, em 22 de fevereiro de 2021.

 

ACILON GONÇALVES

PREFEITO DE EUSÉBIO