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Decreto nº 1.074 , de  01 de janeiro  de 2023.

sexta-feira | 24/02/2023

Decreto nº 1.074 , de  01 de janeiro  de 2023.

Revoga em sua integralidade o Decreto nº. 991, de 06 de janeiro de 2022 e estabelece nova regulamentação da Lei No. 1.906, de 06 de janeiro de 2022 que instituiu a Gratificação Adicional de Tributação – GAT, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO, no uso das atribuições que lhe confere o art . 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Eusébio, e

CONSIDERANDO a necessidade de emitir nova regulamentação à Lei Ordinária  No, 1.906, de 06 de janeiro de 2022, concernente aos critérios de percepção da gratificação de produtividade dos servidores da Secretaria de Finanças e Planejamento a fim  de  atender  ao princípio da eficiência a que está adstrita a Administração Pública.

CONSIDERANDO a implementação do REFIS e sua prorrogação, conforme Lei Ordinária  n. 2020 de 31 de outubro de 2022, bem como o Decreto n. 1052, 02 de dezembro de 2022, o Decreto nº 1060 15 de novembro de 2022 e o Decreto nº 1068 de 26 de dezembro de 2022,

DECRETA:

Art. 1º  A Gratificação Adicional de Tributação – GAT a que se refere a Lei Ordinária No. 1.906, de 06 de janeiro de 2022 , conferida aos servidores da Secretaria de Finanças e Planejamento (SEFIN) e demais casos previstos em lei,  passa a ser composta por duas modalidades de concessão, uma relacionada ao desempenho do servidor e do incremento de arrecadação, intitulada  GAT de Arrecadação (GAT-A) e outra pela GAT Especial (GTE-E), sendo:

I – A GAT-A  é composta por uma parcela fixa e uma variável.

II – A GAT-E é composta por valor a ser concedido por ato do secretário de finanças e planejamento.

III – A GAT, composta pelo somatório da GAT-A e a GAT-E será limitada ao dobro do total da remuneração vigente do servidor.

IV – A GAT-A (GAT variável), terá teto de R$1.000,00 (hum mil reais) por mês, para servidores que não sejam ocupantes de cargos efetivos e que não sejam ocupantes de cargos comissionados de gestão. Para as demais situações, o teto fica estabelecido no valor de R$2.500,00 (dois mil reais) por mês, independentemente do cálculo de incremento de arrecadação do bimestre correspondente.

V – Fica limitado, ainda, o somatório do total da Gratificação Adicional de Tributação GAT, composta pela parcela fixa, parcela variável e especial, a que refere a Lei Ordinária Nº 1.906 de 06 de janeiro de 2022, ao valor da remuneração total vigente para o Secretário de Finanças e Planejamento.

VI – Para efeito de limite da GAT, o total de remuneração do servidor é o somatório do vencimento com a representação.

§1º O valor de referência do vencimento será aquele recebido pelo servidor correspondente ao fixado em lei para função ou comissão, ou ao cargo efetivo, ou ainda para aquele em que o servidor optar, mesmo de origem de outro órgão, secretaria, entidade ou poder.

§2º Para fins de percepção da GAT, será considerado servidor aquele que esteja em efetivo exercício do cargo ou ocupante de função, ou ocupante de cargo em comissão ou apenas cedido/lotado junto à Secretaria de Finanças e Planejamento do Município de Eusébio, além dos casos especiais previstos em lei.

§3º O valor GAT, ou seja tanto da GAT-A, quanto da GAT-E terão aplicados os índices apurados e divididos entre desempenho e assiduidade na seguinte proporção:

a) 80% (oitenta por cento) desempenho;

b) 20% (dez por cento) assiduidade e pontualidade.

Art. 2º O servidor para ter a GAT em sua integralidade, deverá cumprir os seguintes os requisitos:

a) apresentar relatório de desempenho para comprovação da obrigação prevista na alínea “a” do § 3° do artigo 1º deste decreto, para a comissão de cálculo da GAT, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao bimestre de apuração da GAT.

b) entrega do(s) comprovante(s) de frequência para comprovação da obrigação prevista na alínea “b” do § 3° do artigo 1º deste decreto, para a comissão de cálculo da GAT, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao bimestre de apuração da GAT.

§1º. A não entrega dos documentos previstos nas alíneas “a” e “b” deste artigo, implicará a suspensão de pagamento da GAT.

§2°. A entrega parcial ou havendo registros de não cumprimento da assiduidade e pontualidade, implicará o pagamento proporcional dos valores relativos e previstos nas alíneas “a” e “b” deste artigo.

 

Art. 3º Os valores constantes da parcela fixa que faz parte da GAT-A, serão seus valores limites estipulados conforme ANEXO ÚNICO deste Decreto, a ser concedida ou não, por decisão discricionária do Secretário de Finanças e Planejamento.

Art. 4º. O cálculo da parcela variável da GAT-A, que definirá o desempenho previsto no § 3º, do art.1º, será composto do crescimento real  de  receita, tomando como base a comparação da arrecadação trimestral, terá como referência o relatório de arrecadação calculado sobre a diferença verificada entre o apurado relativo ao bimestre/ano base  anterior,  correspondendo,  em termos  percentuais,  a  2,00% (dois por cento), sendo distribuída proporcionalmente aos dias e horas trabalhadas:

I – 65% (sessenta e cinco por cento), para os servidores ou cargos comissionados em efetivo exercício de suas funções no setor de arrecadação e para o secretário adjunto e executivos;

II – 35% (trinta e cinco por cento), para os demais casos previstos de concessão da GAT.

§1º Não havendo incremento não haverá gratificação variável a ser percebida pelos servidores.

§2º Entende-se por crescimento real de receita o valor adicionado ao cálculo do IPCA relativo ao bimestre anterior.

§3º A parcela variável da GAT-A será concedida ao servidor em duas parcelas iguais nos meses seguintes à apuração; Ex. O resultado da apuração referente aos meses de janeiro e fevereiro será concedido em 2 parcelas iguais nos meses de março e abril.

Art. 5º Para a percepção da GAT-A o servidor deverá:

I – Fazer opção para execução dos trabalhos na carga horária  de 7:30 às 16:30hs, com uma hora de intervalo para almoço.

II – Cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais com assiduidade, pontualidade e disciplina.

§1º Considera-se inassiduidade para efeitos deste artigo três faltas injustificadas no mês.

§2º Considera-se impontualidade para efeitos deste artigo três atrasos ou três saídas antecipadas injustificadas, no mês e, não autorizadas pelo secretário de finanças e planejamento, ou pelos secretários adjunto ou executivos.

§3º O setor de folha de pagamento deverá aplicar os limitadores e redutores relacionados ao desempenho, estudos, assiduidade e pontualidade.

§4º Cabe aos secretário titular, secretário adjunto e secretários executivos, indicarem os cursos preferenciais, em suas áreas de atuação, para efeito do cumprimento da carga horária de capacitação exigida neste Decreto.

Art. 6º O Secretário de Finanças e Planejamento ou o prefeito poderão estabelecer valor até o limite de 30% (trinta pontos percentuais) do subsídio do Secretário de Finanças e Planejamento,  pela execução de atividades relevantes a título da GAT-E.

Art. 7° Para efeito de cálculo dos proventos  da  inatividade, tomar-se-á  por  base  a média percebida pelo servidor nos últimos 5 (cinco) anos .

Art. 8º Para fins de pagamento da gratificação de produtividade, no caso de férias, será considerada a média da gratificação percebida nos últimos 06 (seis) meses que precederem a concessão das mesmas.

Art. 9º É vedada a acumulação, bem como o repasse da quantia excedente para os bimestres subsequentes caso, depois de aferida a pontuação, o servidor atinja valor  superior  aos  limites máximos dispostos neste decreto.

Art. 10 Compete à SEFIN calcular e apurar os valores da GAT nos termos deste Decreto.

§1o Será nomeada, pelo Secretário de Finanças e Planejamento, uma Comissão composta de pelo menos 03 (três) servidores municipais ou cargos  comissionados  para  contabilizar  e  determinar  os valores da GAT.

§2o A Sefin deverá manter arquivada a documentação pertinente ao cálculo e à apuração dos valores da gratificação de produtividade por um período de 05 (cinco) anos.

§3o Toda a aferição das parcelas da gratificação de produtividade constará nos Relatórios da GAT, juntamente com toda a documentação constante da apuração.

§4o A SEFIN encaminhará ao setor de Recursos  Humanos,  juntamente  com a frequência  no mês subsequente, a relação nominal dos servidores com os respectivos valores da  GAT  para inclusão em folha de pagamento.

§5o Fica suspensa a concessão da GAT-E para participantes do processo de elaboração e controle da folha de pagamento do município a que se refere o artigo 1o. da Lei

Art. 11 O servidor que, direta ou indiretamente, concorrer  para  a  percepção  dolosa  da gratificação  de  produtividade  responderá  administrativa,  penal  e  civilmente  pelos   atos praticados.

Art. 12 Não fará jus à GAT àqueles que receberem vencimentos a título de subsídio.

Art. 13 Fica autorizado o Secretário Municipal de Finanças e Planejamento a  remanejar  os servidores entre os setores da sua respectiva secretaria.

Art. 14 O apurado do incremento de receita deverá ser suficiente para o rateio da GAT fixa. Caso seja maior só passará para variável depois de preencher o 100% da fixa e assim sucessivamente.

Art. 15 Fica revogado o Decreto nº 991, de 06 de janeiro de 2022 e suas alterações.

Art. 16 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-Ceará, 01 de janeiro de 2023.

 

 

ACILON GONÇALVES PINTO JÚNIOR

Prefeito de Eusébio

 

 

ANEXO ÚNICO

PARCELA FIXA DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE TRIBUTAÇÃO  – VALORES MÁXIMOS

Lotação Área de Atividade Valor Máximo R$
Secretaria Executiva e Adjunta Secretário Executivo de Tributação ou de Inovação e Secretário Adjunto 2.500,00
Secretaria Adjunta, Secretaria Executiva Tributação ou Secretaria Executiva de Inovação Gestão,  Assessoria Especial e Assessoria Plena, desde que apresente nível superior completo 2.000,00
Secretaria Adjunta, Secretaria Executiva Tributação ou Secretaria Executiva de Inovação Assessoria Especial, Assesoria Plena ou Supervisão 1.500,00
Secretaria Adjunta, Secretaria Executiva Tributação ou Secretaria Executiva de Inovação Operacional 1.000,00
Secretaria Adjunta, Secretaria  Executiva Tributação ou Secretaria Executiva de Inovação Assessoria Técnica 500,00
Gabinete do Secretário Assessoria Especial 1.200,00
Gabinete do Secretário Assessoria Técnica 900,00
Gabinete do Secretário Operacional 800,00
Convênios PGM Jurídico Tributário 2.500,00