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 GABINETE DO PREFEITO – DECRETO Nº 1.121, DE 21 DE AGOSTO DE 2023.

quinta-feira | 31/08/2023

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Dispõe sobre a autorização da concessão do desconto para o pagamento à vista do crédito tributário afetado pelo instituto da denúncia espontânea, na forma dos artigos 45 e 64 do Código Tributário do Município de Eusébio, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 56, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Eusébio,

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 45 da Lei Complementar n°.: 036, de 30 de outubro de 2017 (Código Tributário Municipal – CTM) que vaticina acerca da denúncia espontânea, e

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 64 da Lei Complementar n°.: 036, de 30 de outubro de 2017 (Código Tributário Municipal – CTM) que trata da concessão de descontos pelo pagamento antecipado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º – O regime de denúncia espontânea, autorizado pelo artigo 45 da Lei Complementar 036/2017 (Código Tributário do Município de Eusébio), é um instituto que beneficia os contribuintes que, antes de qualquer procedimento de fiscalização, realizem o pagamento do imposto devido após a homologação da autoridade administrativa, juntamente com os juros e encargos moratórios, excluindo-se as multas punitivas.

 

§1º – As multas moratórias, bem como os encargos devidos pelo transcurso do prazo do tributo, continuarão sendo devidas, apenas as multas punitivas não serão aplicadas.

§2º – A utilização deste instituto não confirma nem atesta que as alegações do contribuinte estejam em conformidade com a realidade, assim, fiscalizações tributárias poderão ser realizadas sobre o mesmo crédito devido enquanto este não tiver sido extinto, ressalvadas em todos os casos a apreciação judicial.

 

Art. 2º – Não é considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados à infração.

 

§1º – Não é considerada fiscalização a atividade de monitoramento que não tenha gerado um termo de início de fiscalização ou a detecção de anomalias pelos sistemas utilizados pela Administração Pública.

§2º – Em casos de contestações quanto à admissibilidade do instituto da Denúncia Espontânea, as partes devem encaminhar suas respetivas impugnações ao contencioso administrativo tributário.

§3º – Não se consideram atividades de fiscalização aquelas realizadas pelo auditor ou por sua equipe de fiscalização que tenham o único propósito de verificar se os dados alegados pelo contribuinte estão em conformidade com a realidade.

 

Art. 3º – A data de lançamento do tributo no sistema será aquela em que o mesmo deveria originalmente ter sido lançado, ou nos casos diversos, a data que mais beneficie o contribuinte, devidamente justificada pela autoridade competente por meio do “Relatório de Auditoria“.

 

Parágrafo Único – No caso de operações envolvendo vários contribuintes, como, por exemplo, condôminos residenciais ou edilícios que solicitem a aplicação do instituto de denúncia espontânea, o relatório poderá ser unido entre todos eles e apresentado ao final do exercício anual, requerendo apenas uma justificação por parte da autoridade administrativa.

 

Art. 4º – Será concedido um desconto de 10% sobre o valor total do tributo, desde que este seja pago à vista e dentro do prazo de vencimento do crédito tributário. Além disso, é necessário que a solicitação seja realizada antes do encerramento do monitoramento ou da homologação da denúncia espontânea.

 

§1º – Os contribuintes que desejarem receber o desconto deverão efetuar a solicitação no momento da averiguação do monitoramento, não havendo possibilidade de restituição para aqueles que não requereram tal benefício na data estipulada.

§2º – O valor a ser descontado engloba todo o crédito tributário, bem como os juros, os encargos moratórios, a atualização monetária e a multa de mora.

§3º – De nenhuma maneira será concedido esse desconto caso o contribuinte parcele o valor ou seja necessário a realização de uma fiscalização por parte da Administração Pública.

§4º – Caso o contribuinte tenha realizado um pagamento a menor do tributo e isso seja elucidado por parte de uma equipe de fiscalização posterior, os valores por ventura descontados não entram no cálculo como valor “já recolhido” pelo contribuinte.

§5º – Esse desconto é devido para os casos não conclusos até a data de publicação desse decreto, bem como os pendentes, mas de nenhuma forma para os finalizados, seja pelo pagamento ou qualquer outra forma de extinção do crédito tributário.

§6º – Não será concedido o desconto caso o contribuinte impugne o valor do lançamento realizado pela autoridade administrativa.

 

Art. 5º – O termo que autoriza a denúncia espontânea é o relatório de auditoria, que deverá ser assinado tanto pelas autoridades administrativas quanto pelo como o Secretário de Finanças e Planejamento.

 

Parágrafo Único – Inicia-se a partir da data de notificação, o prazo para o vencimento do tributo, nos casos omissos, 20 (vinte) dias após a mesma data.

 

Art. 6º – Caso o contribuinte não pague o valor devido no crédito lançado pela autoridade competente, nem o impugne, cabe a autoridade administrativa inscrevê-lo em dívida ativa, bem como utilizar os meios adequados para cobrar o tributo ou realizar uma fiscalização mais aprofundada.

 

Parágrafo Único – Nos casos em que as alegações do contribuinte não coincidam com a verdade, a autoridade administrativa inicializará a fiscalização, ficando autorizado de ofício o termo de início de fiscalização, onde a partir desse momento fica impossibilitada a denúncia espontânea.

 

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO – CEARÁ, em 21 de agosto de 2023.

 

ACILON GONÇALVES PINTO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL