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GABINETE DO PREFEITO – DECRETO Nº 1.130, DE 01 DE OUTUBRO DE 2023.
Confira AQUI o Decreto na íntegra
Dispõe sobre adoção de medidas para redução de despesas de pessoal, nos termos do artigo 169 da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar n°.: 101, de 04/05/2000, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Eusébio, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 169 da Constituição Federal de 1988, que determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar;
CONSIDERANDO que atendendo ao mandamento constitucional o legislador federal editou a Lei Complementar n°.: 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estabelecendo, entre outros, os limites de gastos com despesas de pessoal;
CONSIDERANDO o devido cumprimento do disposto na Lei Complementar n°.: 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no tocante a despesas com pessoal, conforme disciplina o seu artigo 19;
CONSIDERANDO a previsão contida no artigo 169, §§ 3º e 4º da Constituição Federal de 1988, que determinam as medidas a serem tomadas pelo gestor público para adequação das despesas com pessoal nos parâmetros e limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas administrativas imediatas, para redução de despesas de pessoal, sendo dever do administrador defender e zelar pelo bom e regular funcionamento dos bens e serviços em prol da comunidade;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de contenção de despesas de forma a não afetar o equilíbrio das contas públicas e controlar a ordem econômica da administração pública;
CONSIDERANDO a queda na arrecadação do Município de Eusébio, em especial do Fundo de Participação dos Municípios – FPM nos meses de julho, agosto e setembro do ano de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de redução de despesas com pagamento de pessoal, para auxiliar a diminuição de gastos administrativos e promover o equilíbrio financeiro; e
CONSIDERANDO que as medidas ora apresentadas visam melhor adequar essas situações à realidade econômico-financeira do Município de Eusébio/Ceará, sem prejuízo da prestação de serviços perante a coletividade,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam, temporariamente, reduzidos em 20% (vinte por cento) os subsídios do Prefeito e Secretários Municipais até o dia 31 de dezembro de 2023.
Art. 2º. Determina-se a redução em 40% (quarenta por cento) das despesas com gratificações dos cargos em comissão e das funções de confiança, nos termos do artigo 169 da Constituição Federal de 1988.
Art. 3°. Fica autorizada a adoção das medidas legais cabíveis para a exoneração dos servidores não pertencentes ao quadro permanente deste município, nos termos do que determina o art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal.
Art. 4°. Fica vedado a adoção de qualquer ato que importe em:
I – Concessão de vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal de 1988;
II – Criação de cargo, emprego ou função;
III – Alteração de estrutura de carreira que implique em aumento de despesa;
IV – Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V – Contratação de horas extras, salvo nos casos de necessidade temporária, de relevante interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, ou ainda nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, nas áreas de saúde, educação e segurança;
VI – Pagamento de férias em abono pecuniário;
VII – Concessão de férias, salvo se completar 2 (dois) anos de período aquisitivo;
Art. 5°. Fica vedada diárias e ajudas de custo.
Art. 6°. Fica proibida a realização de novos convênios, termo de cooperação ou concessão de ajuda financeira estendidos a entidades beneficentes, filantrópicas, organizações não governamentais e similares, à exceção daqueles realizados com receitas vinculadas.
Art. 7°. Os secretários municipais não poderão promover novas despesas sem uma ampla discussão com o setor administrativo e financeiro do município, visando a real necessidade do gasto e a estrutura do fluxo financeiro na absorção do compromisso.
Parágrafo Único. Fica terminantemente proibida aos Secretários Municipais a aquisição de débitos novos sem a respectiva cobertura financeira para quitação dos mesmos, bem como a comprovação da extrema necessidade do bem ou serviço.
Art. 8°. A Secretaria Municipal de Finanças deverá adotar, no prazo de 60 (sessenta) dias, medidas voltadas para alcançar níveis mais eficientes de arrecadação de receitas do município, com objetivo de melhorar o equilíbrio fiscal entre receita e despesa.
Art. 9°. O presente Decreto e as medidas administrativas que dispõe, vigorarão até o dia 31 de dezembro de 2023, findo os quais serão restabelecidas as remunerações ao patamar atual, salvo se for necessária a mantença da redução para obediência aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, caso em que poderá ser prorrogada a vigência do presente Decreto.
Art. 10°. As Secretarias Municipais de Administração e Finanças do Município deverão providenciar todas as medidas necessárias ao integral cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 11°. As reduções constantes neste Decreto deverão respeitar o piso e o salário mínimo.
Art. 12°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre, divulgue e cumpra na íntegra o estabelecido no presente Decreto.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO – CEARÁ, em 01 de outubro de 2023.
ACILON GONÇALVES PINTO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL