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Publicações Oficiais

 GABINETE DO PREFEITO – DECRETO Nº 898, DE 04 DE ABRIL DE 2021.

segunda-feira | 05/04/2021

Prorroga a suspensão de novas vagas de internação em Comunidades Terapêuticas, Clínicas e afins, Abrigo para idosos, e Abrigos para crianças e adolescentes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Eusébio, e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, e suas alterações posteriores, bem como no Decreto Municipal nº 779, de 20 de março de 2020, e alterações posteriores, que dentre outras medidas decretaram, no Estado do Ceará e no Município de Eusébio, respectivamente, situação de emergência em saúde decorrente da COVID – 19;

CONSIDERANDO a possibilidade dos Estados e Municípios adotarem medidas concorrentes para o enfrentamento do COVID-19, possuindo o ente municipal legitimidade para editar normas próprias de combate à pandemia;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o momento atual de propagação da doença, demandando a manutenção das medidas sanitária de combate e controle da pandemia,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica prorrogada, ate o dia 11 de abril, a suspensão de novas vagas de internação em Comunidades Terapêuticas, Clínicas e afins, Abrigo para idosos, e Abrigos para crianças e adolescentes, localizados no território do Município de Eusébio, e ainda:

I – a suspensão de visitas aos acolhidos e internos;

II – a suspensão de saídas dos internos e acolhidos, exceto nos casos de alta do respectivo tratamento e/ou cessação do acolhimento/abrigamento.

§1º Não incorrem na vedação imposta pelo caput deste artigo as clínicas/comunidades terapêuticas para tratamento de dependência química, inclusive de alcoolismo, desde que submetam o novo paciente a teste prévio RT-PCR, cujo resultado negativo deve preceder à efetiva internação, e garantam seu isolamento dos demais pacientes por, no mínimo, 10 (dez) dias.

 

Art. 2º. A comunicação entre familiares de acolhidos e internos deverá ocorrer, durante o período mencionado no caput do artigo anterior, obrigatoriamente de forma virtual.

 

Art. 3º. Caso seja constatada a suspeita de infecção por COVID-19 de algum interno ou acolhido, a instituição deverá imediatamente comunicar a ocorrência aos órgãos sanitários do Município, bem como promover o isolamento do mesmo.

 

Art. 4º. Todas as medidas sanitárias de controle e prevenção já implementadas, continuam mantidas.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO – CEARÁ, em 04 de abril de 2021.

 

ACILON GONÇALVES PINTO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL