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Publicações Oficiais

GABINETE DO PREFEITO – DECRETO Nº 899, DE 11 DE ABRIL DE 2021.

domingo | 11/04/2021

Estabelece, no Município de Eusébio, novas medidas de enfrentamento à COVID-19, regulamentando a liberação de determinadas atividades econômicas e comportamentais, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO/CE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Eusébio, e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº. 33.510, de 16 de março de 2020, bem como no Decreto Municipal nº 779, de 20 de março de 2020, que decretaram, no Estado do Ceará e no Município de Eusébio, respectivamente, situação de emergência em saúde decorrente da COVID – 19;

CONSIDERANDO a possibilidade dos Estados e Municípios adotarem medidas concorrentes para o enfrentamento do COVID-19, possuindo o ente municipal legitimidade para editar normas próprias de combate à pandemia;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº. 33.980, de 12 de março de 2021, e sua prorrogação, nos termos dos Decretos Estaduais de nsº. 34.005, de 27 de março de 2021 e 34.021, de 4 de abril de 2021;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual nº. 34.031, de 10 de abril de 2021, que mantém as medidas de isolamento social rígido contra a COVID-19 no Estado do Ceará, com a liberação das atividades econômicas que indica;

 CONSIDERANDO o nível de alerta da COVID-19 neste Município, ensejando a manutenção de medidas de controle.

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Ficam ratificadas, no âmbito do Município de Eusébio, as disposições do Decreto Estadual de nº. 34.031, de 10 de abril de 2021, resguardada a observância ao disposto neste Decreto Municipal.

CAPÍTULO II

ISOLAMENTO SOCIAL

 

Seção I

Das medidas de isolamento social

 

Art. 2º. Do dia 12 a 18 de abril de 2021, permanecerão em vigor, no Município de Eusébio, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Municipal nº. 897, de 4 de abril de 2021, à exceção do disposto nos seus incisos II, do art. 3º e XVIII, do art. 5º, e observadas, ainda, a liberação de atividades e as normas específicas definidas neste Decreto.

Art. 3º O “toque de recolher” será observado no Município de Eusébio, das 20h às 5h, de segunda a sexta-feira.

Parágrafo único. No período previsto no “caput”, deste artigo, fica estabelecido(a):

I – proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para atividades liberadas ou em função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual;

II – vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e comportamentais, salvo as previstas no § 1º, do art. 8º, deste Decreto.

Art. 4º Os espaços públicos, como praças, calçadões, quadras, campos de futebol, entre outros, permanecerão fechados.

Art. 5º Das 20h de sexta-feira às 5h de segunda-feira, o isolamento social no Eusébio observará as disposições do Decreto Municipal nº. 897, de 4 de abril de 2021, que prevê a política de isolamento social rígido no enfrentamento à COVID-19.

Seção II

Das atividades econômicas e comportamentais

 

Subseção I

Regras gerais

 

Art. 6º. A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.

§1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do Estado do Ceará.

§2º As atividades e serviços que estavam liberadas, nos termos do Decreto Municipal nº. 897, de 4 de abril de 2021, à exceção do disposto nos seus incisos II, do art. 3º e XVIII, do art. 5º, assim permanecerão na vigência e nos termos deste Decreto.

§3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor.

 

Subseção II

Das regras aplicáveis às atividades de ensino

 

Art. 7º. Quanto às atividades de ensino, no Município de Eusébio, passam a ser autorizadas as aulas presenciais da rede privada para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos da Educação Infantil, observada a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade.

§1º Também estão liberadas as aulas presenciais para os discentes de formação, habilitação e qualificação de cursos em andamento junto à Academia Estadual de Segurança Pública, desde que inviável a realização das aulas remotamente.

§2º Continuam autorizadas para a modalidade presencial as atividades de treinamento para profissionais da saúde, a aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato e a atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos da rede privada;

§3º O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a permanência integral nessa modalidade.

§4º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.

 

Subseção II

Das regras aplicáveis atividades dos setores do comércio e serviços

 

Art. 8º. O funcionamento das atividades econômicas, durante o isolamento social, observará o seguinte:

I – das 20h da sexta-feira às 5h da segunda-feira, todas as atividades sujeitar-se-ão, inclusive quanto a horários de funcionamento, às regras de isolamento social rígido previstas no Decreto Municipal nº. 897, de 4 de abril de 2021;

II – nos demais dias e horários:

a) o comércio de rua e serviços, envolvendo todos estabelecimentos situados fora de shoppings centers, inclusive restaurantes, funcionarão de 10h às 16h, com limitação de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento simultâneo;

b) os shoppings, abrangidos os restaurantes neles situados, funcionarão de 12h às 18h, com limitação de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento simultâneo;

c) a construção civil poderá iniciar as atividades a partir das 8h.

 

§1º No período do inciso II, deste artigo, não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento:

a) serviços públicos essenciais;

b) farmácias;

c) supermercados/congêneres;

d) indústria;

e) postos de combustíveis;

f) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;

g) laboratórios de análises clínicas;

h) segurança privada;

i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

j) funerárias.

§2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que observados o limite de 10% (dez por cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual.

§3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo.

§4º Permanece vedado o funcionamento de academias, parques aquáticos, barracas de praia, cinemas, museus e teatros, públicos ou privados.

§5º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

§6° Além dos horários previstos no “caput”, deste artigo, os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar, de segunda a sexta-feira, das 16h às 20h, bem como aos sábados e domingos, desde que exclusivamente para o atendimento de hóspedes, identificados física e individualmente, cabendo aos hotéis a responsabilidade pelo controle.

§7° Os restaurantes situados na Linha Verde de Logística e Distribuição observarão o disposto neste artigo.

 

Art. 9º As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:

 

I – restaurantes e hotéis:

a) proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos;

b) disponibilização de música ambiente, sendo vedado apresentação musical e espaço para dança ou qualquer outra atividade que caracterize festas.

c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas.

d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA.

 

II – hotéis, pousadas e afins:

a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças.

b) obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea “a”, deste inciso;

c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;

d) aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c”, deste inciso.

 

III – shoppings centers e comércio de rua:

a) realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local;

b) inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento, em shopping ou comércio de rua.

 

CAPÍTULO III

MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA

 

Art. 10. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.

Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa prevista no § 4o, do art. 13, do Decreto Municipal nº. 897, de 4 de abril de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. Fica determinada à Administração municipal como um todo a adoção de todas as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto, em especial, à Secretaria da Saúde, à Vigilância Sanitária, à Secretaria de Segurança Pública e Cidadania, à Autarquia Municipal de Trânsito, à Polícia Municipal e à Autarquia Municipal do Meio Ambiente.

Art. 12. Remeta-se cópia deste Decreto aos Poderes Judiciário e Legislativo, à Polícia Militar e à Civil, por meio de suas representações neste Município, solicitando o apoio necessário ao fiel cumprimento e fiscalização das disposições aqui contidas, bem como aos veículos de comunicação em geral, para que se dê ampla divulgação.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor à 0h do dia 12 de abril de 2021, revogadas as prescrições em contrário.

 

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO – CEARÁ, em 11 de abril de 2021.

 

ACILON GONÇALVES PINTO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL