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Publicações Oficiais

GABINETE DO PREFEITO – DECRETO Nº 928, DE 10 DE JULHO DE 2021.

sábado | 10/07/2021

Mantém a política de isolamento social como medida de enfrentamento à COVID-19, regulamentando a liberação de determinadas atividades econômicas e comportamentais.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO/CE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Eusébio, e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº. 33.510, de 16 de março de 2020, bem como no Decreto Municipal nº 779, de 20 de março de 2020, que decretaram, no Estado do Ceará e no Município de Eusébio, respectivamente, situação de emergência em saúde decorrente da COVID – 19;

CONSIDERANDO a possibilidade dos Estados e Municípios adotarem medidas concorrentes para o enfrentamento do COVID-19, possuindo o ente municipal legitimidade para editar normas próprias de combate à pandemia;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual nº. 34.149, de 10 de julho de 2021, que mantém as medidas de isolamento social contra a COVID-19 no Estado do Ceará, com a liberação de atividades;

 CONSIDERANDO o nível de alerta da COVID-19 neste Município, ensejando a manutenção de medidas de controle,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Ficam ratificadas, no âmbito do Município de Eusébio, as disposições do Decreto Estadual nº. 34.149, de 10 de julho de 2021, resguardada a observância ao disposto neste Decreto Municipal.

 

CAPÍTULO II

ISOLAMENTO SOCIAL

 

Seção I

Das medidas de isolamento social

 

Art. 2º. Do dia 12 até o dia 25 de julho de 2021, permanecerá em vigor, no Município de Eusébio, a política de isolamento social como forma de enfrentamento da COVID-19, observadas a liberação de atividades e as normas específicas definidas neste Decreto.

Art. 3º O “toque de recolher” será observado no Município de Eusébio, de segunda a domingo, das 23h às 5h.

Parágrafo único. No período previsto no “caput”, deste artigo, fica estabelecido(a):

I – proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para atividades liberadas ou em função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual;

II – vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e comportamentais, salvo as previstas no § 1º, do art. 6º, deste Decreto.

Seção II

Das atividades econômicas e comportamentais

 

Subseção I

Regras gerais

 

Art. 4º. A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.

§1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do Estado do Ceará.

§2º As atividades e serviços que estavam liberadas, nos termos do Decreto Municipal nº. 903, de 25 de abril de 2021, assim permanecerão na vigência e nos termos deste Decreto.

§3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor.

 

Subseção II

Das regras aplicáveis às atividades de ensino

 

Art. 5º. Quanto às atividades de ensino, no Município de Eusébio, permanecem autorizadas as aulas presenciais, da rede privada, dos grupos já previstos no Decreto Municipal nº. 919, de 13 de junho de 2021.

§1º Permanecem autorizadas as aulas teóricas do Ensino Superior, observadas as mesmas condições estabelecidas para o Ensino Fundamental e Médio, inclusive quanto à capacidade de alunos por sala, e preservando sempre a opção dos alunos pelo modelo remoto de ensino, inclusive de avaliações;

§2º O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, parcial ou integralmente, garantida sempre aos que optarem pelo sistema remoto a qualidade do ensino e a escolha pela forma de avaliação, remota ou presencial, proibida qualquer diferenciação no tocante ao critério avaliativo entre aqueles que optarem pela avaliação remota ou presencial.

§3º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.

 

Subseção II

Das atividades religiosas e dos setores do comércio e serviços

 

Art. 6º. As atividades econômicas e religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte:

I – o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 9h às 19h, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva para o disposto nos §§ 2º e 5º, deste artigo;

II – facultada a opção pelo horário previsto no inciso I, deste artigo, os shoppings poderão funcionar de 10h às 22h, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva do disposto nos §§ 2º e 5º, deste artigo;

III – restaurantes poderão funcionar de 9h às 22h, exceto para aqueles situados em shoppings, que funcionarão de 10h às 22h, limitada em 50% (cinquenta por cento) a capacidade para atendimento simultâneo de clientes;

IV – instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais até as 22h;

V – a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.

§1º Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:

a) serviços públicos essenciais;

b) farmácias;

c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;

d) indústria;

e) postos de combustíveis;

f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência;

g) laboratórios de análises clínicas;

h) segurança privada;

i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

j) funerárias;

k) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais).

§2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que respeitados o limite de 60% (sessenta por cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual.

§3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo.

§4º Permanece vedado o funcionamento de teatros, públicos ou privados.

§5º Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais, de segunda a domingo, de 6h às 22h, desde que:

I – o funcionamento se dê por horário marcado;

II – respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes

III – observados todos os protocolos de biossegurança.

§6º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário de 6h às 19h, de segunda a domingo, desde que mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário estabelecido no “caput”, deste artigo.

§7º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

§8º Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, durante o isolamento social, poderão funcionar sem restrição de horário para hóspedes, sendo aplicável, quanto ao atendimento de não hóspedes, o disposto no inciso III, do “caput”, deste artigo.

§9º Até o dia 11 de julho de 2021, permanece proibida a realização de feiras de qualquer natureza, observado o disposto no “caput” e nos parágrafos do inciso VIII, do art. 7º, deste Decreto.

 

Art. 7º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s:

I – o funcionamento de museus, bibliotecas e cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de capacidade de 50% (cinquenta por cento), para museus e bibliotecas, e de 30% (trinta por cento), para cinemas;

II – a realização de reuniões de trabalho em ambientes privados abertos ou fechados, desde que:

a) seja limitado o número de participantes em 50 (cinquenta) pessoas para reuniões a serem realizadas em ambientes abertos e em 30 (trinta) pessoas para reuniões em ambientes fechados, observado, em todo caso, o número máximo de pessoas por metragem do espaço estabelecido em protocolo sanitário;

b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a reunião;

c) seja exercido rigoroso controle de acesso dos participantes, só admitindo o ingresso de pessoas já vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião;

d) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de máscaras de proteção.

III – as apresentações musicais nas áreas comuns de condomínios realizadas por, no máximo, 2 (dois) profissionais, desde que seja essa uma iniciativa do próprio condomínio, não haja aglomerações ou contato entre moradores e sejam observadas todas as regras e protocolos de segurança;

IV – o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte ou atividades físicas individuais e coletivas, observado o distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima de 12m2 por pessoa;

V – o uso das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade e observados protocolos sanitários;

VI – o uso de espaços públicos e privados abertos, inclusive “arenhinhas”, para a prática de atividade física e esportiva individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações e observado o disposto no art. 3º, deste Decreto;

VII – eventos sociais, em buffets, a partir de data a ser divulgada pela SESA, após definição dos protocolos aplicáveis, observado seguinte:

a) limitação da capacidade em 100 (cem) pessoas para ambientes abertos e 50 (cinquenta) para fechados, observada, em todo caso, o dimensionamento dos espaços;

b) controle rigoroso do acesso, só admitindo o ingresso de pessoas já vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do evento.

VIII – Fica autorizado o funcionamento de feiras livres no Município de Eusébio, obedecidos o distanciamento mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), as medidas sanitárias previstas em protocolos e respeitadas todas as disposições da Lei Municipal nº. 1.695, de 07 de outubro de 2019, inclusive quanto à necessidade de prévio cadastramento/recadastramento e autorização dos permissionários, expedida pela AMMA (Autarquia de Meio Ambiente e Controle Urbano).

 

CAPÍTULO III

MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA

 

Art. 8º. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento ou o incentivo ao desrespeito das regras neste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.

Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa prevista no § 4º, do art. 13, do Decreto Municipal nº. 897, de 4 de abril de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. Fica determinada à Administração municipal como um todo a adoção de todas as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto, em especial, à Secretaria da Saúde, à Vigilância Sanitária, à Secretaria de Segurança Pública e Cidadania, à Autarquia Municipal de Trânsito, à Polícia Municipal e à Autarquia Municipal do Meio Ambiente.

Art. 10. Remeta-se cópia deste Decreto aos Poderes Judiciário e Legislativo, à Polícia Militar e à Civil, por meio de suas representações neste Município, solicitando o apoio necessário ao fiel cumprimento e fiscalização das disposições aqui contidas, bem como aos veículos de comunicação em geral, para que se dê ampla divulgação.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO – CEARÁ, em 10 de julho de 2021.

 

ACILON GONÇALVES PINTO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL