Publicações Oficiais
Decreto nº 991, de 06 de janeiro de 2022.
Regulamenta a Lei No. 1.906, de 06 de janeiro de 2022 que instituiu a Gratificação Adicional de Tributação – GAT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO, no uso das atribuições que lhe confere o art . 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Eusébio,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei No, 1.906, de 06 de janeiro de 2022 quanto as critérios de percepção da gratificação de produtividade dos servidores da Secretaria de Finanças e Planejamento a fim de atender ao princípio da eficiência a que está adstrita a Administração Pública,
DECRETA:
Art. 1º A Gratificação Adicional de Tributação – GAT a que se refere a Lei n.º, de de janeiro de 2022, conferida aos servidores da Secretaria de Finanças e Planejamento (SEFIN) e demais casos previstos em lei, passa a ser composta por duas modalidades de concessão, uma relacionada ao desempenho do servidor e do incremento de arrecadação, intitulada GAT de Arrecadação (GAT-A) e outra pela GAT Especial (GTE-E), sendo:
I – A GAT-A é composta por uma parcela fixa e uma variável.
II – A GAT-E é composta por valor a ser concedido por ato do secretário de finanças e planejamento.
III – A GAT, composta pelo somatório da GAT-A e a GAT-E será limitada ao teto de 200% (duzentos por cento), que corresponde ao dobro do total da remuneração vigente do servidor.
IV – Fica limitado, ainda, o somatório do total da Gratificação Adicional de Tributação GAT, composta pela parcela fixa, parcela variável e especial, a que refere a Lei Nº 1.906 de 06 de janeiro de 2022, ao valor da remuneração total vigente para o Secretário de Finanças Municipal.
V – Para efeito de limite da GAT, o total de remuneração do servidor é o somatório do vencimento com a representação.
§1º O valor de referência do vencimento será aquele recebido pelo servidor correspondente ao fixado em lei para função ou comissão, ou ao cargo efetivo, ou ainda para aquele em que o servidor optar, mesmo de origem de outro orgão, secretaria, entidade ou poder.
§2º Para fins de percepção da GAT, será considerado servidor aquele que esteja em efetivo exercício do cargo ou ocupante de função, ou ocupante de cargo em comissão ou apenas cedido/lotado junto à Secretaria de Finanças e Planejamento do Município de Eusébio, além dos casos especiais previstos em lei.
§3º O valor GAT, ou seja tanto da GAT-A, quanto da GAT-E terão aplicados os índices apurados e divididos entre desempenho, estudos e assiduidade na seguinte proporção:
a) 70% (setenta por cento) desempenho;
b) 20% (vinte por cento) estudos; e
c) 10% (dez por cento) assiduidade e pontualidade.
Art. 2º Os valores constantes da parcela fixa que faz parte da GAT-A, serão seus valores limites estipulados conforme ANEXO ÚNICO deste Decreto, a ser concedida ou não, por decisão discricionária do secretário de finanças, o valor de qualquer uma será de R$0,00 até o limite da respectiva lotação e área de atividade, valor fixado no citado anexo.
Art. 3º. O cálculo da parcela variável da GAT-A, que definirá o desempenho previsto no § 3º, do art.1º, será composto do crescimento real de receita, tomando como base a comparação da arrecadação trimestral, terá como referência o relatório de arrecadação calculado sobre a diferença verificada entre o apurado relativo ao trimestre/ano base anterior, correspondendo, em termos percentuais, a 2,5% (dois e meio por cento), sendo distribuída proporcionalmente aos dias e horas trabalhadas:
I – 65% (sessenta e cinco por cento), para os servidores ou cargos comissionados em efetivo exercício de suas funções no setor de arrecadação e para o secretário adjunto e executivos;
II – 35% (trinta e cinco por cento), aos demais casos previstos de concessão da GAT.
§1º Não havendo incremento não haverá gratificação variável a ser percebida pelos servidores.
§2º Serão aplicados os gatilhos estabelecidos neste decreto para o IPTU e para o ISS, quanto às metas 1, 2 e 3 e relacionadas com o potencial da arrecadação e respectivas.
§3º Entende-se por crescimento real de receita o valor adicionado ao cálculo do IPCA-E relativo ao trimestre anterior.
4º A parcela variável da GAT-A será concedida ao servidor em três parcelas iguais nos meses seguintes à apuração; Ex. O resultado da apuração referente aos meses de janeiro, fevereiro e março será concedido em 3 parcelas iguais nos meses de abril, maio e junho.
Art. 4º Para fazer jus à parcela integral relativa ao incremento real da arrecadação do IPTU, fica estipulada metas de comparação com o valor ideal ou potencial de arrecadação do IPTU no exercício, tomado pelo montante do IPTU para cada trimestre:
a) a arrecadação do IPTU no trimestre que ficar abaixo da meta 1 de 60% do potencial de arrecadação terá fator de 0,80 a ser aplicado na apuração do incremento de arrecadação do IPTU;
b) a arrecadação do IPTU no trimestre que ficar abaixo da meta 2 de 65% do potencial de arrecadação terá fator de 0,85 a ser aplicado na apuração do incremento de arrecadação do IPTU;
c) a arrecadação do IPTU no trimestre que ficar abaixo da meta 3 estipulada em 70% do potencial de arrecadação terá fator de 0,90 a ser aplicado na apuração do incremento de arrecadação do IPTU;
d) a arrecadação do IPTU no trimestre que atingir ou superar a meta 3, o fator será 1,00 para o IPTU.
§1º O valor ideal ou potencial de arrecadação do IPTU será calculado conforme uma das opções seguinte, a ser estabelecida pelo secretário executivo de arrecadação e metas fiscais:
a) o somatório de todos os valores de IPTU, em aberto, apenas do exercício vigente, lançados no sistema de arrecadação até primeiro dia dos meses de janeiro, maio e setembro, ficando excluídos valores de parcelamentos de débitos e quitações de valores ajuizados ou não, de exercício anteriores;
b) o somatório de todos os valores de IPTU lançados no sistema de arrecadação no exercício.
c) Será utilizado um procedimento com base científica para ajustar o fator à periodicidade trimestral da apuração de forma que no último trimestre o valor ideal ou potencial de arrecadação utilizado seja de 100% dos valores de IPTU lançados.
d) Ficam excluídos valores de parcelamentos de débitos e quitações de valores ajuizados ou não, de exercícios anteriores.
§2º trimestralmente será fixado pelo secretário executivo de arrecadação e metas fiscais, o valor ideal ou potencial de arrecadação do IPTU.
Art. 5º Para fazer jus à parcela integral relativa ao incremento real da arrecadação do ISS, fica estipulada metas de comparação com o valor ideal ou potencial de arrecadação do ISS no exercício, tomado pelo montante do ISS para cada trimestre:
e) a arrecadação do ISS no trimestre que ficar abaixo da meta 1 de 60% do potencial de arrecadação terá fator de 0,80 a ser aplicado na apuração do incremento de arrecadação do ISS;
f) a arrecadação do ISS no trimestre que ficar abaixo da meta 2 de 76% do potencial de arrecadação terá fator de 0,85 a ser aplicado na apuração do incremento de arrecadação do ISS;
g) a arrecadação do ISS no trimestre que ficar abaixo da meta 3 estipulada em 70% do potencial de arrecadação terá fator de 0,90 a ser aplicado na apuração do incremento de arrecadação do ISS;
h) a arrecadação do ISS no trimestre que atingir ou superar a meta 3, o fator será 1,00 para o ISS.
§1º O valor ideal ou potencial de arrecadação do ISS será calculado mediante procedimento com base científica, ficando excluídos valores de parcelamentos de débitos e quitações de valores ajuizados ou não, de exercício anteriores.
§2º trimestralmente será fixado pelo secretário executivo de arrecadação e metas fiscais, o valor ideal ou potencial de arrecadação do ISS.
Art. 6º Para a percepção da GAT-A o servidor deverá:
I – Fazer opção para execução dos trabalhos na carga horária de 7:30 às 16:30hs, com uma hora de intervalo para almoço.
II – Cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais com assiduidade, pontualidade e disciplina.
§1º Considera-se inassiduidade para efeitos deste artigo três faltas injustificadas no mês.
§2º Considera-se impontualidade para efeitos deste artigo três atrasos ou três saídas antecipadas injustificadas, no mês e, não autorizadas pelo secretário de finanças e planejamento, ou pelos secretários adjunto ou executivos.
§3º O setor de folha de pagamento deverá aplicar os limitadores e redutores relacionados ao desempenho, estudos, assiduidade e pontualidade.
§4º Cabe aos secretário titular, secretário adjunto e secretários executivos, indicarem os cursos preferenciais, em suas áreas de atuação, para efeito do cumprimento da carga horária de capacitação exigida neste Decreto.
Art. 7º O Secretário de Finanças e Planejamento ou o prefeito poderão estabelecer valor até o limite de 40% (quarenta por cento) da remuneração do Secretário de Finanças e Planejamento, pela execução de atividades relevantes a título da GAT-E.
Art. 8° Para efeito de cálculo dos proventos da inatividade, tomar-se-á por base a média percebida pelo servidor nos últimos 5 (cinco) anos .
Art. 9º Para fins de pagamento da gratificação de produtividade, no caso de férias, será considerada a média da gratificação percebida nos últimos 06 (seis) meses que precederem a concessão das mesmas.
Art. 10º É vedada a acumulação, bem como o repasse da quantia excedente para os trimestres subsequentes caso, depois de aferida a pontuação, o servidor atinja valor superior aos limites máximos dispostos neste decreto.
Art. 11º Compete à SEFIN calcular e apurar os valores da GAT nos termos deste Decreto.
§1º Será nomeada, pelo Secretário de Finanças e Planejamento, uma Comissão composta de pelo menos 03 (três) servidores municipais ou cargos comissionados para contabilizar e determinar os valores da GAT.
§2º A Sefin deverá manter arquivada a documentação pertinente ao cálculo e à apuração dos valores da gratificação de produtividade por um período de 05 (cinco) anos.
§2º Toda a aferição das parcelas da gratificação de produtividade constará nos Relatórios da GAT, juntamente com toda a documentação constante da apuração.
§4º A SEFIN encaminhará ao setor de Recursos Humanos, juntamente com a frequência no mês subsequente, a relação nominal dos servidores com os respectivos valores da GAT para inclusão em folha de pagamento.
Art. 12º O servidor que, direta ou indiretamente, concorrer para a percepção dolosa da gratificação de produtividade responderá administrativa, penal e civilmente pelos atos praticados.
Art. 13º Não fará jus à GAT àqueles que receberem vencimentos a título de subsídio.
Art. 14º Fica autorizado o Secretário Municipal de Finanças e Planejamento a remanejar os servidores entre os setores da sua respectiva secretaria.
Art. 15º Fica autorizado o pagamento da GAT-A para o mês de janeiro, fevereiro e março de 2022, pelo valor correspondente à média paga no 1o. trimestre de 2021,
Art. 16º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeito a partir do dia 01 de janeiro de 2022.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, 6 de janeiro de 2022.
Acilon Gonçalves Pinto Junior
Prefeito de Eusébio
ANEXO ÚNICO
PARCELA FIXA DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE TRIBUTAÇÃO – VALORES MÁXIMOS
Lotação | Área de Atividade | Valor Máximo R$ | |
Secretaria Executiva e Adjunta | Secretário Executivo e Adjunto | 2.500,00 | |
Secretaria Executiva Área Tributação | Gestão | 2.000,00 | |
Secretaria Executiva Área Tributação | Assessoria Especial | 1.500,00 | |
Secretaria Executiva Área Tributação | Supervisão | 1.500,00 | |
Secretaria Executiva Área Tributação | Operacional | 1.000,00 | |
Secretaria Executiva Área Tributação | Assessoria técnica | 500,00 | |
Secretaria Executiva Área Inovação | Gestão e Assessoria Especial | 900,00 | |
Secretaria Executiva Área Inovação | Supervisão | 800,00 | |
Secretaria Executiva Área Inovação | Operacional e Assessoria Técnica | 500,00 | |
Secretaria Adjunta | Gestão contábil, administrativa e financeira e assessoria especial | 1.000,00 | |
Secretaria Adjunta | Supervisão contábil, administrativa e financeira
|
800,00 | |
Secretaria Adjunta | Operacional contábil, administrativa e financeira
e assessoria técnica
|
500,00 | |
Gabinete do Secretário | assessoria especial | 1.200,00 | |
Gabinete do Secretário | assessoria técnica | 900,00 | |
Gabinete do Secretário | Operacional | 800,00 | |
Convênios PGM | Jurídico Tributário | 2.500,00 | |
Folha de pessoal | Gestão | 800,00 | |
Folha de pessoal | Demais | 400,00 |