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GABINETE DO PREFEITO – DECRETO Nº 971, DE 03 DE JANEIRO DE 2022.

segunda-feira | 24/01/2022

Dispõe sobre a forma e os prazos para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, exercício de 2022, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Eusébio e art. 146 da Lei Complementar nº 36 de 30 de outubro de 2017 – Código Tributário Municipal, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a forma e os prazos para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para o exercício de 2022,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU relativo ao exercício de 2022 será efetuado até o dia 10 de maio de 2022, para os casos descritos no inciso I, § 1º do art. 146 da Lei Complementar nº 36, de 30 de outubro de 2017, com 10% de desconto para o pagamento de parcela única, condicionado à adimplência até 31 de dezembro do ano anterior

 

Art. 2º O contribuinte do IPTU poderá efetuar o pagamento do crédito tributário devido relativo ao exercício de 2022 em 08 (oito) parcelas iguais e consecutivas com o vencimento da primeira parcela no dia 10 de maio de 2022 e as subsequentes, no dia 10 de cada mês, até dezembro.

 

§1° O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 15 (quinze) UFIRME.

 

§2° As parcelas em atraso, dentro do exercício, poderão ser pagas com os acréscimos legais, permanecendo o parcelamento, desde que todas as parcelas sejam quitadas ainda neste exercício.

 

Art. 3º O pagamento do IPTU, tanto em parcela única como parcelado, poderá ser realizado antecipadamente, após o levantamento do débito e a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, a ser emitido pela Secretaria de Finanças, Planejamento e Orçamento ou por meio do site: www.eusebio.ce.gov.br/servicos.

 

Art. 4º O contribuinte beneficiário de isenção, não-incidência e benefício fiscal conforme as Leis Complementares nº 36, de 30 de outubro de 2017 e nº 003 de 13 de abril de 2018 deverão protocolar requerimento, até 26 de abril de 2022.

 

§1° O prazo a que se refere este artigo é preclusivo, impedindo a análise e concessão dos benefícios de forma retroativa em relação a exercícios anteriores.

 

§2° A fruição dos benefícios a que se refere o caput deste artigo somente será permitida ao interessado que se encontrar em situação fiscal regular perante o Fisco Municipal e desde que o pagamento do IPTU seja pago de uma só vez.

 

Art. 5° O sujeito passivo, pessoa física, possuidor de veículo automotor licenciado no Município de Eusébio, gozará do desconto de 5% (cinco por cento), até o limite de 15% (quinze por cento), sobre o valor total do IPTU incidente sobre imóvel residencial edificado, conforme inciso IV, artigo 146 da Lei Complementar n° 36, de 30 de outubro de 2017.

 

§1° O desconto a que se refere o caput deste artigo fica limitado a 15% (quinze por cento) por imóvel, este percentual é correspondente a 03 (três) veículos automotores, relativamente ao exercício do emplacamento do(s) veiculo(s).

 

§2° Serão considerados, para efeito de lançamento do desconto, veículos em nome do proprietário do imóvel, cônjuge e/ou filhos, tanto de forma ascendente como descendente, desde que comprovada a residência naquela unidade.

 

§3° Não farão jus ao benefício os proprietários de veículos automotores que estejam enquadrados em Não incidência, Isenção e Dispensa do IPVA, conforme critérios estabelecidos em Lei Estadual.

 

Art. 6° O desconto previsto no inciso II, do § 1°, artigo 146 da Lei Complementar n° 36, de 30 de outubro de 2017, poderá ser concedido aos condomínios, ou pessoas, físicas ou jurídicas, responsáveis pela organização ou administração de imóveis no território desse Município, desde que cumpridas, integralmente, as obrigações tributarias.

 

§1° O sujeito passivo somente fará jus ao desconto, de que trata o caput deste artigo, caso as informações prestadas alcancem todos os usuários dos serviços e proprietários ou posseiros de imóveis, em regime de condomínio ou equivalente, conforme § 3°, art. 149, da Lei Complementar nº 36, de 30 de outubro de 2017.

 

§2° A homologação do desconto, descrito no caput, pelo Setor de Arrecadação Tributária, deverá ocorrer até o dia 31 de dezembro do exercício anterior que será aplicado o desconto.

 

Art. 7° Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial – (IPTU) do ano exercício de 2022, os imóveis residenciais e desde que o contribuinte (pessoa física) só possua 01 (um) imóvel e que o valor venal não ultrapasse o limite de até 7.000 mil UFIRME.

 

Art. 8° O Secretário de Finanças e Planejamento editará os atos que julgue necessários à complementação da disciplina instituída por este Decreto.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO – CEARÁ, em 03 de janeiro de 2022.

 

ACILON GONÇALVES PINTO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL