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Publicações Oficiais

Lei nº 1.775, de 29 de março de 2021.

sexta-feira | 17/03/2023

Dispõe sobre a adequação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educacão – FUNDEB as disposições da Lei Federal nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020, revogando a Lei Municipal nº. 710, de 26 de março de 2007, e suas modificações posteriores.

O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio-CE aprovou e eu sanciono a presente
Lei:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- Conselho do FUNDEB, no ambito do Municipio de Eusébio/CE.

Capítulo II

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB

Art. 2º O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação será exercido, no âmbito do Municipio, pelo Conselho Municipal do FUNDEB, a quem compete, ainda:

I – Supervisionar a realização do Censo Escolar e elaboração da proposta orçamentaria anual do Peder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatisticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos;

II – Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

Ill – Emitir parecer das prestações de contas a que se refere o paragrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
IV – Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e do Programa de Apoio ao Sistema de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas
referentes a esses programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE.

V – Outra atribuição que a Legislação Específica eventualmente estabeleça.

Paragrafo úmico. O parecer de que trata o inciso Ill, deste artigo, deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal, em ate 30 dias, antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas, junta ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º O Conselho Municipal do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

I – apresentar ao Poder Legislativo local e aos Orgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

II- convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário da Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

Ill – requisitar ao Poder Executive cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo nao superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exerdcio na educaçãoo básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;

d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções.

IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em beneffcio do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.

V – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará;

VI – outras atribuições que a legislação especifica eventualmente estabeleça;

Art. 4º O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

Art. 5º O conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbira ao Município

garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competencias do

conselho e oferecer ao Ministerio da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à

composição do respectivo conselho.

Par6grafo unico. Poder Executivo deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretario Executivo do Conselho.

CAPITULO Ill

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º O Conselho Municipal a que se refere o art. 1º é constituido por membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas, se houver:

I-02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;

II – 01 (um} representante dos professores da Educação Básica pública;

Ill- 01(um} representante dos diretores das escolas públicas municipais;

IV – 01 (um) representante dos servidores técnicos administrativos das Escolas

V – 02 (dois) representantes dos pais de alunos da Educação Básica pública;

VI – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

VII – 02 (dois) representantes de Organizações da Sociedade Civil;

VIII – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

IX- 01 (um) representante do Conselho Tutelar, a que se refere a Lei 8.069/90, de 13 de julho de 1990 (ECA), indicados por seus pares.

§ 1º As organizações da sociedade civil a que se refere o inciso VII, deste artigo:

I – são pessoas jurfdicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de31 de julho de 2014;

II – desenvolvem atividades direcionadas ao Município de Eusébio;

Ill – devem atestar o seu funcionamento ha pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicacão do edital;
IV – desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

V – não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administrac;ao Municipal, a titulo oneroso.

§ 2º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituira o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.

Art. 7º. Os membros do Conselho Municipal do FUNDEB, observados os impedimentos dispostos no art. 8º desta Lei, serão indicados em ate 20 (vinte) dias antes do termino do mandato dos anteriores, da seguinte forma:

I – nos casos das representações dos orgãos municipais e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;

II – nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de ambito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

Ill – nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;

IV – nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a titulo oneroso.

§ lº Durante este prazo previsto, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho Municipal do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

§ 2º lndicados os Conselheiros, na forma dos incisos I, II, Ill e IV deste artigo, o Peder Executivo Municipal designará as integrantes do conselho previsto no inciso I do caput deste artigo.

Art. 8º São impedidos de integrar o Conselho Municipal a que se refere esta Lei:

I – os titulares dos cargos de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Secretario Municipal, bem como seus conjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como
cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais; Ill – estudantes que não sejam emancipados;
IV – pais de alunos au representantes da sociedade civil que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no ambito dos orgãos do Poder Executivo gestor dos recursos; ou

b) prestem serviços terceirizados, no ambito do Poder Executivo em que atua o respectivo Conselho.
Paragrafo úmico. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniõeses do conselho com direito a voz.

Art. 9º 0 Presidente do Conselho previsto no caput deste artigo será eleito por seus pares em reuniãoo do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no ambito do Município.

Paragrafo único. Na hipótese em que o membro que ocupa a furnção de Presidente do Conselho Municipal do FUNDEB dela se afaste em definitivo, o Presidente será novamente eleito por seus pares.

Art. 10. A atuação dos membros do Conselho Municipal do FUNDEB:

I – não é remunerada;

II – é considerada atividade de relevante interesse social;

Ill – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razao do exercício de suas atividades de Conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV – veda, quando os Conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração ou demissao do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro antes do termino do mandato para o qual tenha sido designado;

V – veda, quando os Conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

Art. 12. 0 Peder Executivo disponibilizará em sitio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de que trata esta Lei, incluidos:

I – nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II – correio eletronico ou outro canal de contato direto com o Conselho; Ill – atas de reuniões;
IV – relatórios e pareceres;

V – outros documentos produzidos pelo Conselho.

Art. 13. 0 Conselho se reunirá, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu Presidente, com a presença da maioria de seus membros ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

CAPITUlO IV

DAS DISPOSlÇÕES FINAIS

Art. 14. No prazo maximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho Municipal do FUNDEB deverá ser aprovado o Regimento lnterno que viabilize seu funcionamento.

Art. 15. 0 primeiro mandato dos Conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022.

Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do Conselho do FUNDEB exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.

Art. 16. Revoga-se a lei Municipal nº 710, de 26 de marçoo de 2007, suas modificações posteriores, e as outras disposições em contrário.

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, aos 29 de março de 2021.