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Juíza proíbe entrada de menores de 15 anos, desacompanhados, na festa de São João

segunda-feira | 06/07/2015

A juíza titular da Terceira Vara Civel da Infância e Juventude da Comarca de Eusébio, Jane Eire Fernandes Alves, com base nos artigos 1466; 1499 e 2622 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, baixou portaria disciplinando a entrada e permanência de crianças e adolescentes nas festas juninas do município de Eusébio que acontecem no período de 7 a 10 de julho de 2015. Pela portaria, menores de 15 anos só terão acesso ao local da festa, na Praça do Pólo de Lazer, acompanhados dos pais ou responsáveis legais, portando os devidos documentos comprobatórios.

Já os adolescentes, entre 15 anos completos e 18 incompletos, poderão entrar e permanecer na festa, sem o acompanhamento do responsável legal. De acordo com a juíza é expressamente proibida à venda, entrega a qualquer título e o consumo de bebida alcoólica por menores de 18 anos, mesmo que a referida entrega ocorra por seu responsável legal ou parente.

Ela observa que o descumprimento da norma, poderá acatar ao responsável a pena de multa de três a vinte salários mínimos, podendo ser aplicada multa em dobro no caso de reincidência. O estabelecimento poderá ser fechado por 15 dias também em caso de reincidência. A portaria fixa, ainda, que estando o menor sozinho no local, este será retirado do estabelecimento, na forma da lei, respeitadas as garantias legais e constitucionais e encaminhado ao Conselho Tutelar para imediata entrega ao responsável legal.

A norma estabelece, ainda, que em caso de desobediência ou resistência por parte do responsável legal, parente ou acompanhante, este deverá ser conduzido à Delegacia de Polícia Judiciária Civil para as providencias legais e o menor encaminhado ao Conselho Tutelar para a imediata entrega ao responsável.

“Em casos de não comparecimento ou mesmo que o responsável não seja encontrado, caberá ao Conselho Tutelar diligenciar no sentido e encontrar algum parente do menor para seu devido encaminhamento”, determina a juíza. Ela determina que o agente da autoridade policial deverá lavrar auto de infração/ constatação para fins de instauração de processo para a apuração de infração administrativa, em caso de violação, a qualquer determinação da portaria.

Fica ainda proibido impedir ou embaraçar a atuação dos agentes de proteção, conselheiros tutelares, do representante do ministério público ou qualquer outro agente de autoridade no exercício de função prevista no ECA e, em especial, na fiscalização do cumprimento da portaria. A pena criminal para esse caso é de seis meses a dois anos de detenção. E a pena administrativa, multa de três a vinte salários mínimos.

A decisão atende uma reivindicação da Assessoria Especial de Políticas Sobre Drogas de Eusébio com o intuito de proteger as crianças e adolescentes eusebienses. A juíza justifica que a decisão considera o crescente número de menores envolvidos com drogas e álcool, sendo considerada necessária a proibição, a entrada e permanência dos mesmos desacompanhados, com o intuito de dar mais efetividade aos princípios estabelecidos pelas normas legais.

A magistrada ressalta ainda que a liberdade de ir e vir não é direito absoluto e deve ser compatibilizado com os princípios da inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, com o da dignidade da pessoa humana em pleno desenvolvimento, bem como o aludido principio da proteção integral.

Ela observa que nos termos do ECA para efeitos da portaria, são consideradas crianças as pessoas até 12 anos de idade incompleta e adolescente aquela entre 12 e 18 anos completos. Já os responsáveis legais pelo menor podem ser; pai, mãe, tutor, curador ou guardião