10/11/2021
Altera o Art. 137 da Lei Complementar n° 36, de 30 de outubro de 2017, que trata da alíquota do IPTU aplicável aos imóveis não edificados e que não cumpram a função social da propriedade, nos termos do Art. 182 da Constituição Federal de 1988, será majorada em 1% (um por cento) a cada exercício: limitada a 10% (dez por cento).