Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
12/03/2025
Data da divulgação do
extrato:
12/03/2025
Data da
ratificação:
12/03/2025
Data da divulgação da
ratificação:
12/03/2025
Valor estimado: R$
792.000,00 (setecentos e noventa e dois mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA NO DESENHO, GESTÃO E EXECUÇÃO DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DOS PROJETOS DE INOVAÇÕES, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - SEDETI, DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Justifica-se a despesa pública para a contratação em tela, considerando a necessidade de atender as demandas do município de Eusébio que enfrenta desafios complexos e em constante evolução relacionados consultoria no desenho, gestão e execução do planejamento estratégico dos projetos e inovações.
Aprimorar e incorporar a cultura do planejamento estratégico e estimular a busca da inovação na administração municipal é o que se pretende, pois é notória a necessidade de fortalecer competências estratégicas e operacionais, promover uma cultura de inovação, garantir a execução de iniciativas prioritárias alinhadas à estratégia municipal e gerar impacto positivo nas políticas públicas locais.
Promover uma gestão pública inovadora que possa cumprir papel essencial para o sucesso e a sustentabilidade das ações do governo municipal.
Justificativa do preço
Considerando a caracterização da singularidade do objeto de modo que a contratação de profissional ou empresa notoriamente especializada seja, conforme o objetivo da Lei, uma garantia de sua execução a contento. A escolha do executor, dá-se de forma discricionária e motivada, não se baseando exclusivamente no preço, mas, conforme já reconhecido pelo TCU em diversos acórdãos, na confiança, formada pelo conjunto de elementos trazidos ao processo, de que ele, indiscutivelmente, possui as condições necessárias para produzir os resultados esperados com a contratação.
A compatibilidade do preço com os parâmetros praticados em mercado, foram obtidos em atendimento ao art. 23 da Lei nº 14.133/21 alterada e consolidada, o que pode ser feito, em geral, através da demonstração de parâmetro do preço praticado por ele a terceiros no mercado, com serviços similares a presente contratação, comprovando ser vantajoso para a Administração Pública, visto ainda a apresentação de notas fiscais com objetos assemelhados ao da presente contratação, destarte apresentar preço compatível, considerando ainda, a apresentação de documentos que comprovem sua capacidade jurídica e fiscal, por fim, verificando não existir nenhuma conduta que desabone sua idoneidade, seja ela de qualquer natureza.
Assim, tendo o representante legal apresentado proposta de preço no valor de R$ 792.000,00 (Setecentos e Noventa e Dois Mil Reais), encontra-se compatível com o valor praticado no mercado.
Fundamentação legal
A contratação ocorrerá na modalidade de inexigibilidade de licitação, fundamentada no inciso III, alínea c do art. 74, da lei 14.133/2021, em razão da contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com empresa de notória especialização.
Ainda assim, vale destacar que se optou por adotar a Modalidade de contratação via Inexigibilidade de Licitação, dispensando o certame, uma vez que serviços de natureza intelectual de caráter singular estão respaldas na Legislação. Logo, o inc. III, do art. 74, da Lei n° 14.133/21 prevê:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; (...)
Em alguns casos, a competição entre os fornecedores é inviável por não haver a possibilidade de seleção objetiva entre as diversas alternativas existentes ou por não haver no mercado outras opções de escolha. Nestas circunstâncias especiais, a licitação é inexigível.
A escolha recaiu sobre o fornecedor SENAI DEPARTAMENTO REGIONAL DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 013.768.202/0012-29, com sede a AV. SENADOR VIRGÍLIO TÁVORA, Nº 1395, LETRA A, DISTRITO INDUSTRIAL I, MARACANAÚ - CE, que detém notória especialização em consultoria técnica, conforme documentação acostada aos autos.
Diante do exposto, verifica-se que a contratação em tela, atende os requisitos legais, ensejando a inexigibilidade de licitação, uma vez que se trata de uma empresa que detém notória especialização em consultoria técnica, conforme documentação acostada aos autos, enquadrando perfeitamente às diretrizes da Lei de Licitações.