NOTÍCIAS

01-MAI-2024

IPME convoca servidores ativos a participar do Censo Previdenciário 2024

01/05/2024 #administração

A Prefeitura Municipal de Eusébio por meio do Instituto de Previdência do Município de Eusébio convoca os servidores ativos concursados do município, não envolvendo os aposentados e pensionistas, a participar nos dias de 06 a 24 de maio do Censo Previdenciário 2024. O censo foi aberto oficialmente pela Instrução Normativa IPME 001/2024 de 15 de abril de 2024. Este censo previdenciário busca recadastrar e atualizar as informações pessoais, financeiras, profissionais e funcionais de necessidade da previdência.

É de grande importância a apresentação da documentação que está listada no Anexo único da Instrução Normativa IPME 001/2024 de 15 de abril de 2024 porque é a comprovação dos dados censitários. Os documentos não podem ter rasuras e precisam estar legíveis, pois comporão as pastas, fichas e históricos funcionais do servidor para fins de concessão de aposentadoria no futuro.

O prazo de comparecimento ao censo é de 06 de maio de 2024 a 24 de maio de 2024, o que pode ser feito de forma remota e on-line no site https://ipme.censoprevidenciário.app.br ou de forma presencial, desde que agendado o atendimento com antecedência pelo mesmo site https://ipme.censoprevidenciário.app.br.

O servidor também poderá ter todas as informações e orientações sobre o censo através dos telefones: (85) 99694-4761; (85) 99694-4715 e (85) 99694-4629.

Após o agendamento, o servidor será direcionado a comparecer a um dos postos de atendimento presencial, os locais são a sede do IPME, localizado na Avenida Coronel Cícero de Sá, nº 498 – Centro e o prédio que abriga a Secretaria de Finanças – SEFIN, situado na Avenida Eusébio de Queiroz, n º 955, 2º andar – Centro. Os atendimentos nos Postos serão de segunda-feira a sexta-feira, das 8h às 15h.

Diego Matos, Diretor Previdenciário do IPME, reforça a importância da participação dos servidores. “É absolutamente fundamental a participação de todos os servidores pois os registros do IPME de informações previdenciárias relevantes, de cada servidor, que formam a base cadastral, são necessários para a avaliação atuarial e precisam alcançar um nível de consistência próximo de 100%, por isso o comparecimento dos servidores precisa chegar, no mínimo, a 80%”, disse.

O Presidente do IPME, Plínio Câmara, reitera os dizeres da Instrução Normativa: “O censo previdenciário é instrumento de máximo interesse dos servidores, para fins de aposentadorias e pensões, devendo cada servidor se conscientizar de que é pelo censo que os dados mais importantes são utilizados para cálculos e previsões de suas aposentadorias e dos resultados que atestem que os recursos financeiros dedicados às suas próprias aposentadorias presentes e futuras estão e ficarão em nível suficiente ao atendimento desses benefícios até o seu respectivo fim”, disse.

Da Obrigação de Participação do Censo

Art. 2º. Em decorrência da obrigatoriedade da execução do censo conforme o Art. 9º, inciso II da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004 e da vinculação do servidor municipal à legislação componente do Regime Próprio de Previdência Social e do Regime Jurídico Único do Servidores Municipais, o servidor ativo fica sujeito ao regime disciplinar previsto no Título V, arts. 137 ao 203 da Lei Municipal nº 460 de 14 de dezembro de 2001, sendo-lhe aplicável relativamente ao censo os seguintes deveres:
I – ser leal às instituições a que servir, conforme o art. 137, inciso II da Lei da Lei Municipal nº 460 de 14 de dezembro de 2001; e
II – observar as normas legais e regulamentares, conforme o art. 137, inciso II da Lei da Lei Municipal nº 460 de 14 de dezembro de 2001
III – não opor resistência injustificada ao andamento de documento e processos ou execução de serviço, conforme o art. 138, inciso IV da Lei da Lei Municipal nº 460 de 14 de dezembro de 2001.

Parágrafo único. O censo previdenciário é instrumento de máximo interesse dos servidores, para fins de aposentadorias e pensões, devendo cada servidor se conscientizar de que é pelo censo que os dados mais importantes são utilizados para cálculos e previsões de suas aposentadorias e dos resultados que atestem que os recursos financeiros dedicados às suas próprias aposentadorias presentes e futuras estão e ficarão em nível suficiente ao atendimento desses benefícios até o seu respectivo fim.

Art. 3º. São obrigados a participar do censo, na condição de "recenseando", todos os servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal, incluídos os vinculados às Autarquias e demais entidades de Administração Indireta que estejam ativos, bem como, aqueles em licença de qualquer espécie com ou sem vencimento bem como os cedidos à União, ao Estado ou outros Estados, ao Distrito Federal e a outros Municípios.

§ 1º. É de reponsabilidade dos servidores "recenseandos" apresentar os dados e informações de todos os seus dependentes, quais sejam:
I – Filhos (as) naturais ou adotivos menores de até 21 (vinte e um) anos, não emancipados ou incapazes;
II – Cônjuge ou companheiro (a);
III – Tutelados e curatelados, quando a tutela ou curatela são oficialmente concedidas pelo Poder Judiciário; e
IV – Pai e mãe naturais ou adotivos, quando não houver as pessoas mencionadas no inciso I e II deste artigo e houver dependência financeiro ou econômica;
V – Enteados, caso o servidor voluntariamente desejar inscrevê-los como dependentes na forma do art. 10, § 2º da Lei Municipal nº 457 de 21 de novembro de 2001.

 

Deixe seu comentário

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo UNICEF 2021-2024